quinta-feira, março 12, 2009

PÉROLAS DO BANCO DE PORTUGAL

O texto infra é apenas o primeiro parágrafo de um comunicado conjunto e atabalhoado do Banco de Portugal e da CMVM.
Onde o instrumento está repetido até à náusea.
Folgo em saber que os senhores relatores daquelas duas instituições dão tanta importância ao dito cujo.
Melhor seria, porém, e em face do notório embevecimento que por ele nutrem, darem-lhe um uso mais íntimo e reservado, e deixarem a escrita para quem saiba português.
Tempos houve em que, a escrever assim, não passariam da 4ª classe... Ah, que saudades!
Aqui fica parte da pérola:


"O Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, estabeleceu, no seu artigo 2.º, deveres de informação específicos para os produtos financeiros complexos, definidos como “os instrumentos financeiros que, embora assumindo a forma jurídica de um instrumento financeiro já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as desse instrumento, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade”. Por outro lado, no número 6 do mesmo artigo refere: “consideram-se produtos financeiros complexos, designadamente, os instrumentos de captação de aforro estruturados, também designados de ICAE”.

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