quinta-feira, novembro 02, 2006

ABORTO IX

Depois do pedido feito aqui, e para outros eventuais desconhecedores da actual moldura legal penal do aborto, transcrevo as partes principais dos art.ºs 140º e 142º do Código Penal, que regulam a matéria.

140º
Aborto
1(...)
2 (...)
3 (...) A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar é punida com pena de prisão até 3 anos.

142º
Interrupção da gravidez não punível
1.Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida.
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez.
c) Houver seguros motivos para prever que o nascitura virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo.
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação
sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas

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