Seria, quiçá, mais razoável inverter o modus operandi legislativo.
De ora em diante poupavam-se eucaliptos e demais trabalhos se, no plano fiscal, se passasse a legislar somente sobre os factos ou matérias não sujeitas a tributação.
Era assim uma espécie de presunção de culpa, onde o Governo teria sempre direito a arrecadar receita, a tributar o cidadão de cada vez que ele se move.
Caberia ao desordeiro cidadão, sempre sem carácter suspensivo e com automática perda do direito ao sigilo bancário, provar que nada deve a título de taxa por respirar ou de imposto por existir.
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